Casamento
Para que serve o Pacto Antenupcial
Se os noivos nada quiserem definir a esse respeito, serão submetidos ao regime que a Lei determina para eles, ou seja, o Regime Legal, que atualmente corresponde à Comunhão Parcial de Bens, que mantém separados os bens anteriores ao casamento e torna propriedade dos dois tudo o que for adquirido a partir das núpcias.
Embora a maioria das pessoas não se preocupe com isso na hora de casar, a escolha e definição de um regime adequado à realidade patrimonial dos noivos pode evitar muitos desgastes no futuro. Com um arranjo patrimonial bem escolhido, sobra mais tempo para amar e se dedicar ao que realmente é o mais importante: construir uma vida feliz a dois.
Quem está impedido de casar
Embora o casamento, modernamente, não exija mais do que a existência da vontade de casar livremente manifestada por ambos os noivos, ele se submete, porém, a determinadas restrições legais, resultantes de fatores biológicos ou morais, os quais estão taxativamente descritos no texto da Lei. Assim, pelo texto do artigo 1.521 do Código Civil, não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil (quer dizer, biológico ou adotivo); II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (ou seja, tios e sobrinhos); V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Esses motivos podem ser apresentados por qualquer pessoa, mesmo que nenhuma relação tenha com os noivos, até o momento da celebração do casamento. Aquela conhecida frase: "se alguém tiver qualquer manifestação contra este casamento, fale agora ou cale-se para sempre" é bem aplicada a esse caso, com a diferença de que, mesmo se ninguém se manifestar, o casamento celebrado que viole qualquer das circunstâncias de impedimento é considerado nulo, a qualquer tempo, desde que movida a correspondente ação judicial, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Outras situações, porém, são também previstas pela Lei como causas da suspensão do casamento, desde que sejam alegadas até a sua celebração, visando essencialmente a proteção patrimonial. São os casos previstos no artigo Art. 1.523 do Código Civil. Nessas hipóteses, porém, o casamento já realizado será válido e o único efeito será sobre o regime de bens, que obrigatoriamente será o da Separação Legal.
Casamento entre pessoas do mesmo sexo
Primeiro, passou-se a reconhecer que a União Estável poderia ser reconhecida também nas uniões entre as pessoas do mesmo sexo, que obviamente já existiam, mas estavam marginalizadas pela lei. Posteriormente, passou-se a admitir a conversão da União Estável em Casamento e, por fim, contando inclusive com uma resolução do Conselho Nacional de Justiça, os cartórios foram impedidos de recusarem-se a celebrar o casamento de pessoas do mesmo sexo, o que praticamente pôs fim às resistências impostas pelos que são contrários a essa extensão do conceito de casamento.
Atualmente, apesar de ainda ocorrerem episódios isolados em que os nubentes são obrigados a se socorrer do judiciário, o casamento é reconhecido como um instituto universal, acessível às pessoas independentemente de sua orientação sexual, bastando que tenham encontrado o par certo e queiram construir sua felicidade fazendo também a outra pessoa feliz, casando-se com ela.