Guarda dos Filhos

Quem tem a preferência na guarda

Talvez o ponto mais sensível no final de uma relação seja a definição da situação da guarda dos filhos. Comumente a separação traz sentimentos que dificultam o diálogo entre o casal, repercutindo diretamente sobre o destino das crianças, pois os interesses dos pais acabam se sobrepondo às necessidades dos seus filhos, ainda que inconscientemente.

Nessa hora difícil, é indispensável se dar conta de que a relação que está se desfazendo é apenas a que unia o casal. A relação de cada um dos pais com os seus filhos permanece preservada, não devendo sofrer abalos maiores do que aqueles que já são inevitáveis, pela própria separação.


A Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente já impõem a proteção ao bem-estar dos filhos, enquanto crianças ou adolescentes, acima e contra qualquer outro interesse. Mas certamente ninguém deve pretender vê-los protegidos e felizes mais do que seus próprios pais. Assim, separar o que é desejo do pai ou da mãe daquilo que é melhor para o filho é o primeiro e mais importante passo na definição da sua guarda.


Por isso, nenhum dos pais tem preferência pela guarda dos filhos. Longe se vai o tempo em que a regra era os filhos ficarem aos cuidados exclusivos da mãe e o pai se limitar a ajudar no seu sustento através da pensão alimentícia. As relações familiares de hoje e os papeis desempenhados pelos pais na vida dos filhos são muito diferentes do que eram no passado.


Indiscutivelmente, o melhor ambiente para o desenvolvimento sadio dos filhos é aquele em que eles podem conviver tanto com o pai quanto com a mãe, respeitadas as peculiaridades de cada caso. A isso deve se dedicar prioritariamente o casal separado, para que suas eventuais feridas ou desilusões momentâneas não comprometam permanentemente o crescimento, a segurança e a felicidade de seus filhos.


Vale dizer que, em matéria de definição de guarda, a preferência é sempre deles, os filhos.


O que é alienação parental

Situação infelizmente frequente nas separações e divórcios, quando há filhos envolvidos, tem sido a destrutiva atitude da pessoa que, sendo detentora da guarda, realiza uma persistente e brutal campanha para destruir os vínculos de afeto entre a criança ou jovem e o pai ou a mãe com quem não mais convive.

Trata-se de uma prática perversa, às vezes mesmo inconsciente, em que a pessoa alienadora (pai, mãe, avós, etc.) ataca persistentemente a imagem e a reputação do outro genitor junto ao seu filho, desqualificando-o, para que a criança passe a ter por ele a mesma repulsa nutrida pela pessoa alienadora.


  Essa conduta é classificada pela lei como uma forma de violência psicológica praticada contra a criança, sendo assim definida:

"Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

Além dessa campanha de desqualificação, a lei também traz como exemplos de conduta ilícita o ato de dificultar o contato do filho com o pai ou mãe,  criar impedimentos para as visitas regulamentadas, mudar para domicílio distante injustificadamente e apresentar falsas denúncias contra o genitor alienado, dentre outras situações.

Uma vez reconhecida pelo juiz a prática da alienação parental, ele pode advertir o alienador, estipular o pagamento de multa, determinar acompanhamento psicológico, alterar a guarda em favor do genitor alienado ou mesmo suspender todos os poderes do alienador sobre a criança.


Todo esse rigor se justifica pela necessidade de proteger a criança ou adolescente, que acaba sendo a maior vítima dessa prática odiosa. Isso porque, se há inegavelmente um prejuízo para o genitor alienado, certamente o impacto sobre o desenvolvimento psicológico da criança é muito mais destrutivo.

O que se cria é um filho ou filha que acaba sendo forçado a transformar seu sentimento para se comportar como se fosse órfão de pai ou de mãe, mesmo estando eles vivos, já que o sentimento que lhe é incutido age no sentido de ir gradativamente desprezando o genitor alienado, até que em seu coração não haja mais lugar para ele, apenas para o genitor "bom".

Não raro, porém, esse sentimento se transforma em revolta quando o filho, crescido, passa a culpar justamente o alienador pelos anos de convivência com seu pai ou mãe que lhe foram negados, se percebendo como uma mera ferramenta para uma vingança egoística pela separação. O feitiço vira contra o feiticeiro.


Por todo esse quadro, é indispensável que os pais, seja qual for o motivo do término da relação, percebam que o crescimento saudável do seu filho deve ser a coisa mais importante a ser preservada, independentemente das eventuais mágoas pessoais do antigo casal.


Compartilhar a Guarda


A guarda compartilhada é uma das maiores evoluções do Direito de Família dos últimos anos. Em vigor como a forma preferencial de definição de guarda dos filhos desde 2014, representa uma nova forma de enxergar quais os interesses que são prioritariamente protegidos pela Lei, pois a discussão realmente não se baseia em qual dos genitores tem mais direitos, mas sim em definir qual o arranjo que melhor atende às necessidades de desenvolvimento saudável do filho ou da filha.


O fim da vida conjugal dos pais não anula nem diminui suas obrigações para o sustento econômico, psicológico e afetivo dos filhos. Dessa forma, o compartilhamento da guarda é o arranjo que facilita a ambos os pais o desejável acompanhamento da vida de seus filhos, mesmo quando não os tem mais morando consigo todo o tempo.


A guarda compartilhada exige que os pais coloquem os interesses dos filhos acima dos seus próprios, o que frequentemente gera desconfiança e contrariedade, pois ainda são muito numerosos os casos em que os filhos são usados como moeda de troca, forma de chantagem ou mesmo de vingança de um ex-cônjuge contra o outro.

Negociar é indispensável. Quando os pais não estão mais dispostos a conversar diretamente, devem eleger pessoas que tornem possível essa negociação, pois, como se disse, tudo gira em torno do interesse supremo dos filhos.

Por outro lado, equivoca-se quem pensa que a guarda compartilhada impõe que os filhos fiquem de casa em casa ou mesmo que serve para dispensar a necessidade do pagamento de pensão alimentícia. Cada caso particular deve ser analisado detalhadamente, antes de se estabelecer a forma como o compartilhamento da guarda será implementado e ainda sua repercussão sobre o pensionamento dos filhos.

Repetindo, a obrigação pela criação dos filhos é um dever que deve ser repartido por ambos os pais. As limitações presentes em cada situação devem certamente ser consideradas, mas cabe aos pais a compreensão de que o bem maior que se pretende proteger são os seus filhos, para que se desenvolvam sadios e felizes, como qualquer pai ou mãe deseja.