Inventários esquecidos
Sabemos que a vida é finita, por definição. Vivenciar o falecimento de um familiar é sempre um momento terrível e muito impactante, em todos os sentidos possíveis. Mesmo ultrapassados os ritos da despedida, o luto persiste ainda por muito tempo, mas sabemos que nossa jornada continua, pois a vida é o maior legado que carregamos.
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Para a vida dos familiares se ajustar ao efeitos da nova situação, uma providência fundamental e que, muitas vezes, é equivocadamente deixada de lado, é a realização do inventário dos bens da pessoa falecida.
Essa providência é essencial para regularizar a situação e permitir a transferência dos bens, segundo esteja previsto no testamento ou, na sua ausência, segundo os critérios trazidos pela lei.
No momento em que ocorre o falecimento, automaticamente todo o patrimônio do falecido passa a compor o que se chama de espólio, que é a combinação de todos os seus bens, seus créditos e suas dívidas.
O inventário é o procedimento no qual se irá fazer a apuração de todo esse patrimônio, para que depois ele possa ser repartido entre os herdeiros, seguindo as disposições deixadas pelo falecido em testamento ou, na sua inexistência, seguindo os critérios de sucessão estabelecidos pela Lei.
Nenhum bem pode ser transferido e nenhuma dívida pode ser paga corretamente sem que se tenha identificado a totalidade dos bens do falecido, a parte que pertence ao cônjuge - conforme o regime de bens - e a quota a ser destinada a cada herdeiro.
Mesmo quando o falecido não tenha deixado qualquer patrimônio, o inventário (nesse caso denominado "inventário negativo") será indispensável para que o cônjuge possa escolher o regime de bens em um novo casamento e, principalmente, para proteger os herdeiros, evitando que sofram cobranças pelas eventuais dívidas do falecido.
Isso porque quem responde pelas dívidas do falecido é somente o espólio, podendo alcançar os herdeiros apenas até o limite que tenham herdado, caso a cobrança seja posterior à partilha, o que impede que o patrimônio pessoal de cada um seja atingido para além da herança recebida.
Não existindo inventário, não há como demonstrar que o falecido não deixou patrimônio suficiente para saldar as dívidas nem que o patrimônio pessoal do herdeiro em nada foi acrescido pela herança.
O prazo legal para a abertura do inventário é de dois meses, a contar da data do falecimento. Após esse período, há sujeição à imposição de multa, variável em cada estado do país.
Dependendo da existência de menores ou incapazes, do valor do patrimônio e de estarem todos os herdeiros de acordo, o inventário poderá ser Extrajudicial ou Judicial e, neste caso, ainda ser realizado por Arrolamento.
Para cada situação, deve-se identificar cuidadosamente o procedimento que melhor atenda às necessidades. Mas o certo é que, invariavelmente, o transcorrer do tempo tende a dificultar e prolongar o processo, pois os fatos vão se modificando e o procedimento que poderia ser simples e rápido pode acabar se tornando complexo, excessivamente demorado, e muito mais caro.
Tenha em mente que somente a realização do inventário e da partilha dos bens do ente falecido, conforme previstos em lei, permite que os herdeiros reorganizem plenamente suas vidas, com segurança, sem protelar o futuro nem desrespeitar o passado.