O Processo Judicial não é um caminho sem volta

05/10/2021

Historicamente, quando se apresenta um conflito de interesses entre as pessoas, a primeira solução que é buscada é o encaminhamento da controvérsia para que seja decidida por uma terceira pessoa, imparcial e competente, que poderá dar sua própria opinião sobre quem tem razão e obrigar as pessoas a obedecê-la. 

A isso normalmente a maioria das pessoa chama de "justiça", se referindo ao resultado da avaliação e julgamento emitidos por um juiz, em um processo de discussão encaminhado ao poder judiciário.

Muitas vezes, nem se cogita de tentar resolver o conflito através de outro dos diferentes métodos que hoje estão à disposição da população e têm amplo regramento estabelecido por leis, como a Mediação, por exemplo.

Ocorre que, passados alguns meses ou, mais provavelmente, alguns anos, o processo judicial na maioria das vezes sequer chegou ainda na fase de decisão.

A realidade que foi levada para o judiciário mudou, já é outra. As partes em conflito já sofreram desgastes, prejuízos, desilusões e muitas vezes se percebem presas em uma situação que não se resolve, mas que enquanto se arrasta no tempo vai consumindo suas energias e as prejudica econômica e, principalmente, emocionalmente.

Nesse novo cenário, estão mais propensas e abertas a tentarem pôr fim à disputa através de um outro caminho, que possa lhes proporcionar maior controle e lhes dê mais espaço para buscarem uma solução satisfatória.

Mas a lei também evolui, acompanhando - ainda que com atraso - as mudanças na sociedade e nas pessoas. Atualmente é legalmente previsto que deve haver espaço para que as partes envolvidas no processo, mesmo já judicializado, possam ainda retomar o controle sobre a disputa e resolvê-la diretamente entre si, através da negociação de um acordo extrajudicial, podendo mesmo buscar o auxílio de mediadores qualificados e aptos a auxiliá-los, de forma imparcial, a encontrarem o melhor caminho para a solução da controvérsia.

O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 - prevê, já em seu Artigo 3º, que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" e que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial", conforme apontam os parágrafos 2º e 3º do referido artigo.

O mesmo respeito ao direito das partes de buscarem livremente uma melhor solução, mesmo durante o processo judicial, vem estampado pelo Código de Processo Civil também no capítulo dedicado a regular as ações de família, através do Artigo 694, que em seu parágrafo único salienta que "a requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar".

Em idêntica direção, a Lei nº 13.140/2015, conhecida como Lei da Mediação, reforça a mesma valorização da liberdade das partes para tentarem buscar a solução consensual para o conflito a qualquer momento, afirmando, em seu Artigo 16, que "ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio".

Assim, mesmo quando o ajuizamento de uma ação judicial foi, lá atrás, a primeira opção das partes para solucionarem o conflito, a lei assegura às pessoas nele envolvidas o direito de reconsiderarem a própria situação, a qualquer tempo, e buscarem outros caminhos que entendam agora como o mais adequado para lhes proporcionar um desfecho mais rápido e igualmente seguro para a disputa.

Some-se a isso o fato de que o desfecho assim construído será qualificado justamente por resultar das articulações feitas pelos próprios protagonistas do conflito, a partir do valioso auxílio de um mediador, terceiro também imparcial como o juiz, mas não mais para substituí-los e decidir em seu lugar, mas sim para auxiliá-los a tomarem eles próprios a melhor decisão, de acordo com o que lhes parecer mais adequado e justo.

Viva à liberdade das pessoas. Viva ao respeito e proteção que a lei trouxe ao seu livre exercício.